JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010305-87.2019.5.03.0060

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010305-87.2019.5.03.0060, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. VALE S.A. AMPLA LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PARA DEFENDER EM JUÍZO OS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA QUE REPRESENTAM. TEMA 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. SUPERAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE. I. Tendo em vista que a questão de fundo do recurso de revista, concernente à ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam , foi objeto de tese fixada pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado (Tema 823 da tabela de repercussão geral) e, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , a falta de transcrição do trecho do acórdão regional, na forma do art. 896, § 1º-A, da CLT, não desautoriza o conhecimento e provimento do recurso de revista, a fim de que a tese vinculante do STF seja aplicada. II. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010305-87.2019.5.03.0060. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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