JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101710-06.2016.5.01.0081

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo Interno 0101710-06.2016.5.01.0081, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/03/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA ECT (PCCS/95). COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. I . É entendimento já consolidado no âmbito desta c. Corte que os valores já recebidos pelo empregado em virtude de progressões por antiguidade estipuladas por norma coletiva devem ser deduzidos dos valores devidos a título de progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS da Reclamada, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma coletiva e de novo pagamento de retribuição já conferida pela empresa, que resultaria em "bis in idem". Entende-se aplicável ao caso, por analogia, o disposto na Súmula nº 202 do TST. II . No caso concreto, consta do acórdão regional que "quando o Acordo Coletivo estabeleceu a progressão de uma referência salarial antes do prazo constante no PCCS, foi expresso em deixar claro na cláusula da norma coletiva que se tratava de uma ' antecipação de promoção por antiguidade' , demonstrando, mais uma vez que o benefício era o mesmo estipulado no PCCS.". III . Dessa forma, ao entender devida a compensação das promoções concedidas pelas normas coletivas com aquelas previstas no PCCS da Reclamada, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, situação que atrai a incidência da norma do art. 896, §7º, da CLT. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101710-06.2016.5.01.0081. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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