JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101770-73.2016.5.01.0082

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo Interno 0101770-73.2016.5.01.0082, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/03/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA ECT. COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. I . É entendimento já consolidado no âmbito desta c. Corte que os valores já recebidos pelo empregado em virtude de progressões porantiguidadeestipuladas pornormacoletivadevem ser deduzidos dos valores devidos a título de progressões horizontais porantiguidadeprevistas no PCCS da Reclamada, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma coletiva e de novo pagamento de retribuição já conferida pela empresa, que resultaria em "bis in idem". Entende-se aplicável ao caso, por analogia, o disposto naSúmula nº 202 do TST. II . No caso concreto, consta do acórdão regional que a reclamante "alcançou as progressões por antiguidade estabelecidas no plano de cargos e salários por meio dos instrumentos coletivos celebrados entre as categorias a que se vinculam ela e a Ré, que concederam progressão por antiguidade aos empregados da Demandada, beneficiando, também, a Acionante", de modo que "Resta clara a identidade da progressão concedida por força das normas coletivas com a progressão prevista no PCCS, uma vez que consta expressamente nos instrumentos coletivos que as progressões foram concedidas como antecipação de promoção por antiguidade". III . Dessa forma, ao entender devida a compensação das promoções concedidas pelas normas coletivas com aquelas previstas no PCCS da Reclamada, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, situação que atrai a incidência da norma do art. 896, §7º, da CLT. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101770-73.2016.5.01.0082. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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