JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002015-24.2017.5.02.0041

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Embargos de Declaração 1002015-24.2017.5.02.0041, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULAS NºS 126 E 266 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, não caracterizando a alegada omissão o fato de a parte embargante entender de forma diversa. Ademais, por ser inafastável na hipótese a conclusão fática de que restou descaracterizado o bem de família, não é possível a configuração de violação dos artigos 5º, XXII, e 6º da CF. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002015-24.2017.5.02.0041. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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