JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000508-94.2017.5.05.0612

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0000508-94.2017.5.05.0612, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 266 DO TST. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. 2. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à via estreita de admissibilidade do recurso de revista em execução, que se dá apenas com a demonstração de violação inequívoca à Constituição Federal. A partir de tal consideração, contatou-se que o recurso de revista do ente público sequer aponta dispositivo constitucional para viabilizar o conhecimento do apelo, revelando ser desfundamentado e a inadmissível. Assim, é inviável se aferir omissão no julgado acerca das questões de mérito apontadas no apelo integrativo (juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública) porque sequer foram examinadas diante do não conhecimento do agravo. Embargos de declaração de que se conhece a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000508-94.2017.5.05.0612. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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