- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000812-95.2017.5.02.0471, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. ACÓRDÃO DA 2ª TURMA CASSADO POR DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante uma provável divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. ACÓRDÃO DA 2ª TURMA CASSADO POR DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O Supremo Tribunal Federal, mediante a decisão monocrática de fls. 326/331, proferida pelo Ministro Dias Toffoli, deu provimento ao recurso extraordinário para " cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho e determinar que outro seja proferido, considerando a orientação desta Suprema Corte no sentido de que a aposentadoria compulsória não se aplica aos empregados públicos ". Nessa decisão, foi consignado que " o acórdão atacado destoa da jurisprudência da Suprema Corte, firmada quando do julgamento, pelo Plenário do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.602, ocasião em que se reconheceu que a mudança de redação no caput do artigo 40 da Constituição, de servidor para servidores titulares de cargo efetivo, resultou que a inativação compulsória somente aplica-se aos servidores empossados em cargo de provimento efetivo ". Nesse contexto, considerando o entendimento do STF de que ao empregado público celetista não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, o recurso de revista logra êxito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000812-95.2017.5.02.0471. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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