JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000888-23.2019.5.02.0254

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Recurso de Revista 1000888-23.2019.5.02.0254, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ. MAQUINISTA DE LOCOMOTIVA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA “B” DO ART. 237 DA CLT (PESSOAL DE TRAÇÃO) OU CATEGORIA “C” (PESSOAL DE EQUIPAGENS EM GERAL). 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em determinar o enquadramento do autor, maquinista de locomotiva, se na categoria prevista na alínea "b" do art. 237 da CLT (pessoal de tração) ou na alínea "c" do art. 237 da CLT (pessoal de equipagens em geral). 2. Ao tratar do intervalo intrajornada, esta Corte Superior foi taxativa pelo enquadramento do maquinista como pessoal de equipagens em geral (art. 237, c , da CLT), consoante entendimento cristalizado na Súmula n.º 446 do TST. 3. Logo, o entendimento que se vem adotando por este Tribunal Superior, quando da análise do pleito em relação às horas extras, como sendo o maquinista integrante da categoria do pessoal de tração (art. 237, b , da CLT) utiliza critérios interpretativos distintos de enquadramento envolvendo situações idênticas, o que justifica uma reavaliação uniformizadora. 4. Em uma interpretação teleológica da subdivisão em categorias feita pelo legislador na elaboração do supracitado art. 237 da CLT, conclui-se que o objetivo desse dispositivo legal, ao criar a alínea “c”, seria disciplinar os direitos dos empregados que acompanham a composição (leia-se locomotivas e vagões), característica que os diferencia das demais atividades descritas e da qual decorrem especiais condições de trabalho que justificam uma ordem normativa que lhes seja adequada. 5. Deveras, nota-se que o traço distintivo entre as classificações em debate é o local de desempenho das atividades laborativas. Enquanto a citada alínea "b" faz alusão às estações de trem, cruzamentos, oficinas e depósitos, nos quais se pode incluir a manobra de locomotivas e vagões, a alínea "c" se refere aos ferroviários que acompanham as composições, tanto nos trens de transporte de carga quanto naqueles reservados ao transporte de passageiros. 6. Com base nesta distinção, fazendo-se uma análise sistêmica das regras celetistas específicas dos ferroviários, o maquinista, que opera locomotivas entre as estações, é integrante da categoria “c” do artigo 237 da CLT e se lhe aplica as regras especiais dirigidas aos integrantes dessa categoria. 7. A CLT, ao regrar, de forma específica, as condições de trabalho do pessoal de "equipagens de trens em geral", apenas atendeu às peculiaridades inerentes a esta categoria de trabalhadores, na qual, ressalte-se, deve ser incluído o maquinista, pois suas condições de trabalho são idênticas a todos os demais empregados que prestam serviços a bordo dos trens durante as viagens. 8. Tem-se, pois, como acertada a diretriz estampada na Súmula n.º 446 do TST, que enquadra o maquinista na categoria “c”, prevista no art. 237 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO AUTOR E RÉ. PREJUDICIALIDADE Ante ao provimento do recurso de revista da ré, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicado o exame dos agravos de instrumento. Agravos de instrumento prejudicados. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000888-23.2019.5.02.0254. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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