JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010372-67.2019.5.03.0055

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010372-67.2019.5.03.0055, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. PESSOAL DE EQUIPAGENS EM GERAL. ART. 237, “c”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Constata-se que a questão jurídica em discussão, “MAQUINISTA FERROVIÁRIO – ENQUADRAMENTO”, embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo enfoque, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença, sob o fundamento de que “... o reclamante, tendo autuado nas funções de ‘auxiliar de maquinista’ e ‘maquinista’ e sendo responsável pela condução das locomotivas pela malha ferroviária, deve ser enquadrado na alínea ‘c’, do art. 237 da CLT, ‘das equipagens de trens em geral’, ou seja, categoria de pessoal que presta serviços a bordo de trens.” . 3. Esta Corte Superior tem entendido que os maquinistas, uma vez que atuam no deslocamento de locomotivas, devem ser considerados “pessoal de tração”, estando enquadrados no artigo 237, “b”, da CLT. Nada obstante, existem razões jurídicas que justificam a revisita à linha jurisprudencial consolidada, notadamente a Súmula 446 deste TST, tornando-se necessária a reabertura do debate, não apenas no âmbito da SDI-1, como já encaminhado nos autos da ACP - Ag-E-Ag-RR - 0000285-33.2011.5.03.0055, mas das próprias Turmas, diante da presença de elementos que sinalizam para a possibilidade de superação da referida diretriz, a partir, inclusive, do tratamento que os próprios atores sociais, em negociações coletivas, conferem aos maquinistas. 4. Ao dispor, especificamente, sobre as nuances do trabalho dos ferroviários, o legislador o fez em atenção às peculiaridades que gravam essa atividade. Sob o aspecto semântico, o vocábulo ‘equipagem’ significa “ 1.conjunto dos homens que garantem o serviço de um navio, avião, trem etc.; tripulação, equipação. ” (Dicionário Oxford Languages – g.n.). A análise sistêmica dos dispositivos da CLT que versam sobre o trabalho dos ferroviários, por seu turno, remete à ilação de que os maquinistas e auxiliares integram a chamada categoria “c” (pessoal de equipagens). 3. Nesse cenário, a Corte de Origem, ao enquadrar o Autor na previsão contida no artigo 237, "c", da CLT, efetuou a correta interpretação do art. 237, "b" da CLT, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional. Agravo provido para não conhecer do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010372-67.2019.5.03.0055. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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