JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010434-28.2023.5.03.0036

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

TST – Agravo 0010434-28.2023.5.03.0036, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O entendimento que prevalece no âmbito deste Colegiado (vencido este Relator) é o de que a prestação de serviços de transporte de valores possui particularidades que não permitem a configuração da responsabilidade subsidiária, nos termos do item IV da Súmula 331/TST. No caso, a prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de valores firmado entre as reclamadas, ou seja, contrato de natureza eminentemente comercial, de prestação de serviços técnicos, característicos e especializados, que não se inserem sequer nas atividades-meio ou fim das empresas contratantes. A Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares prevê que "o transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada " . Equivale a dizer que a prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores deve ser realizada por empresas preparadas para tal finalidade. Além disso, nos termos do artigo 733 do Código Civil, "Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas" . Com efeito, nesse tipo de contrato, as empresas contratam apenas o transporte de valores, sem qualquer imposição de prestação pessoal do empregado em suas dependências . Ou seja, o fato de possuir numerário, por si só, não justifica a responsabilização da tomadora, dada a impossibilidade de se constatar que a utilização do transporte de quantias possa se inserir como atividade da sua cadeia produtiva empresarial . Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST. Correta, portanto, a decisão agravada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010434-28.2023.5.03.0036. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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