- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001324-28.2019.5.02.0077, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 A respeito da preliminar de nulidade suscitada, o reclamante sustenta que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o acórdão do TRT não se manifestou em relação ao ônus da prova, nem sobre todos os requisitos do vínculo empregatício previstos no artigo 3º da CLT. 1.2. Evidencia-se que o Tribunal Regional consignou expressamente sobre o ônus da prova ser da reclamada, e que deste se desincumbiu a contento, bem como consta sua conclusão sobre os requisitos para o reconhecimento do vínculo, esclarecendo a contento os fundamentos que levaram a concluir pela ausência de subordinação jurídica e afastar o vínculo de emprego. 1.3. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante, senão em sucumbência propriamente dita, sobretudo porque não houve omissão em relação a aspecto fático capaz, em tese, de infirmar a conclusão a ser adotada pelo julgador. Agravo de instrumento não provido. 2 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FRANQUIA NÃO DESCONFIGURADO. SÚMULA 126 DO TST. 2.1. Dos elementos fáticos registrados no acórdão recorrido não há como desconfigurar a autonomia na prestação de serviços, uma vez que o "direcionamento" e "acompanhamento" nas atividades, sem que tenha ficado demonstrada a subordinação direta, não são exclusivos de contratos de trabalho regidos pela CLT. 2.2. Dessa forma, concluiu a Corte de origem não caracterizado o vínculo de emprego, prevalecendo o enquadramento do reclamante como trabalhador autônomo, devendo, portanto, ser observadas as normas legais relativas ao contrato de franquia. 2.3. Nesse contexto, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido e entender que, em verdade, ficaram caracterizados, no caso, os requisitos da relação de emprego a desconfigurar o contrato formal de franquia, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento obstado nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001324-28.2019.5.02.0077. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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