- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010517-29.2019.5.03.0054, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS. TERMO ADITIVO AO ACORDO DA PLR FIRMADO SEM A PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. INVALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa, fixado em R$ R$36.998,12, não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. 2. A Corte de origem considerou inválido o "Termo Aditivo ao Acordo de Benefícios do Programa de Participação de Resultados" registrou que o termo aditivo não preencheu os requisitos legais, uma vez que não teve participação dos representantes dos trabalhadores, conforme previa no inciso I do art. 2º da Lei 10101/2000, vigente à época da celebração do referido documento; que a Cláusula Décima do Instrumento Coletivo, que instituiu o PLR prevê a possibilidade de renegociação do pactuado, em virtude de "situações excepcionais que impeçam a atividade do parque industrial", o que não se verificou no caso; que as justificativas apresentadas pela reclamada para renegociação do PLR não foram comprovadas; e que a reclamada não trouxe aos autos os documentos necessários para a realização dos cálculos, ônus que lhe competia. Nesse cenário, não há como divergir da Corte local, quanto à ausência dos requisitos legais e normativos que autorizam uma renegociação por intermédio de Termo aditivo, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Além disso, não há como divisar a ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI, 7º, IX, da Constituição Federal, pois o exame da matéria suscitada pela reclamada não se exaure na Constituição Federal, exigindo a análise da legislação infraconstitucional. Assim, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que impede o seguimento do recurso de revista. 3. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010517-29.2019.5.03.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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