- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011014-77.2018.5.03.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLR 2017. VALIDADE DO TERMO ADITIVO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença por concluir que o Termo Aditivo que alterou as regras de apuração do PLR de 2017 é nulo. Registrou que, embora os entes sindicais tenham comparecido às negociações, o Termo Aditivo não foi subscrito pelos sindicatos dos trabalhadores, que manifestaram discordância à proposta apresentada pela empresa. 2. Consignou, ainda, que a cláusula décima do acordo originário prevê que “o presente acordo poderá ser revisto pelas partes, quando ocorrerem situações excepcionais que impeçam a atividade do parque industrial da CSN - Mineração, tais como casos de força maior, mudanças significativas da conjuntura econômica do país ou nas regras gerais da economia, alterações que aferem sua capacidade normal de comercialização e produção, ou que venham a alterar substancialmente o nível de atividade e seu quadro de empregados ", mas que nenhuma das elencadas situações excepcionais foram alegadas ou comprovadas pela recorrente. 3. Nesse contexto, a aferição das alegações da ré a respeito da validade do Termo Aditivo do PLR 2017 implicaria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é possível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011014-77.2018.5.03.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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