JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010709-59.2019.5.03.0054

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0010709-59.2019.5.03.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA DE PLR DE 2017. REQUISITOS DO TERMO DE ACORDO NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pois conforme salientado pelo Regional, o termo aditivo ao acordo firmado para atribuição da participação nos resultados referente ao exercício de 2017 não contou com a participação do sindicato profissional, tendo sido, portanto, descumprido requisito obrigatório previsto na Lei nº 10.101/2000 e indispensável à validade do termo de revisão da parcela. Ademais, segundo a Corte de origem, “a cláusula décima do instrumento coletivo que instituiu o pagamento da PLR prevê a possibilidade de renegociação do pactuado em virtude de ‘situações excepcionais que impeçam a atividade do parque industrial’, o que não se verificou, in casu ”. Assim, o Regional concluiu que “as justificativas apresentadas para renegociação da PLR não estão contempladas no instrumento coletivo anterior e encontram-se desprovidas de provas. Desse modo, não há como atribuir validade à revisão”. Trata-se, efetivamente, de circunstâncias fático-probatórias insuscetíveis de reexame nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010709-59.2019.5.03.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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