- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000254-83.2022.5.14.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. 1 - DECISÃO PER RELATIONEM . REGULARIDADE (VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA). 2 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. COBRANÇA DA MENSALIDADE. NATUREZA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO IRRELEVANTE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). 3. PLANO DE SAÚDE. ASSUNÇÃO INTEGRAL DOS CUSTOS PELO EMPREGADOR DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE MENSALIDADE POSTERIORMENTE. INDEVIDA. ADERÊNCIA DE CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONTRATO (ART. 468 DA CLT). 1.1. A fundamentação per relationem é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação. 2.1 Também não há que se falar em nulidade do acórdão, na medida em que as omissões apontadas mostram-se irrelevantes ao deslinde da controvérsia. 2.2. A rigor, o TRT destacou que a reclamante permaneceu coberta pelo plano de saúde ofertado pela reclamada após o afastamento previdenciário da obreira. A Corte de origem salientou, ainda, " que a parte autora enviou notificação de cobrança à ré em setembro/2021, no importe total de R$ 15.530,27, mais de três anos após a cessação do desconto da parcela relativa ao plano de saúde em contracheque ". 2.3. Os telegramas alegadamente enviados à reclamante o foram apenas oito meses depois do afastamento da autora, e não constam referência ao custeio do plano de saúde, tratando-se apenas de questionamento acerca da vigência do benefício previdenciário. 2.4. Por analogia, aplica-se a Súmula 440 do TST na hipótese em que o trabalhador se encontra afastado em auxílio-doença comum, uma vez que tal condição não lhe retira o direito à manutenção do plano de saúde. Desse modo, mostra-se prescindível a análise da natureza do benefício usufruído pela parte. 2.5. Mesma sorte segue a tese atinente ao enriquecimento sem causa, porquanto devidamente exposta a causa da incorporação da gratuidade do plano de saúde ao patrimônio jurídico da reclamante, na medida em que se configurou condição mais benéfica, a teor do art. 468 da CLT, e a teor da cláusula rebus sic standibus , expressamente referida no acórdão. 3.1. Tal como entendeu o TRT, tem-se entendido no TST que a assunção integral dos custos do plano de saúde por parte do empregador, mediante a ausência de dedução da coparticipação do trabalhador, mesmo em casos de suspensão contratual, evidencia acordo tácito, o qual, por se tratar de condição mais benéfica, adere ao patrimônio jurídico obreiro, à luz do art. 468 da CLT. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000254-83.2022.5.14.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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