JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002349-48.2017.5.09.0084

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0002349-48.2017.5.09.0084, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. SÚMULA 440 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da Reclamada, para excluir da condenação a indenização das diferenças entre o valor das mensalidades dos planos de saúde individual e coletivo empresarial. Embora tenha registrado que a empresa ré cancelou o plano de saúde da Reclamante durante o período de suspensão do contrato de trabalho, em que esteve recebendo auxílio-doença previdenciário, o TRT concluiu " não se tratar da hipótese prevista no entendimento da Súmula 440, do c. TST, eis que a reclamante está afastada por auxílio doença previdenciário (fl. 149) e não auxílio doença acidentário, não havendo provas nestes autos de que a doença que a acomete é de origem ocupacional" . 2. Contudo, prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser devida a manutenção do plano de saúde em virtude do afastamento do empregado para a percepção do auxílio-doença, mesmo que esse benefício não tenha caráter acidentário. De fato, entende-se que o direito ao plano de saúde decorre diretamente do contrato de trabalho e não da prestação de serviços, razão pela qual não é razoável sua supressão no caso de doença. 3. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.000,00, a ser revertido em favor da Reclamante/Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida em favor da Reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002349-48.2017.5.09.0084. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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