JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022107-61.2017.5.04.0404

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022107-61.2017.5.04.0404, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PLANO DE SAÚDE. ASSUNÇÃO INTEGRAL DOS CUSTOS PELO EMPREGADOR DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA POSTERIOR. INDEVIDA. ADERÊNCIA AO CONTRATO DE CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. Ante a possível violação do art. 468 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PLANO DE SAÚDE. ASSUNÇÃO INTEGRAL DOS CUSTOS PELO EMPREGADOR DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA POSTERIOR. INDEVIDA. ADERÊNCIA AO CONTRATO DE CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA . Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pedido de restituição dos valores pagos pela empregadora de responsabilidade da empregada no custeio do plano de saúde no período de suspensão do contrato de trabalho pelo seu ingresso em benefício previdenciário. Não obstante a empregada tenha autorizado o desconto da sua cota-parte, 20%, no plano de saúde mantido pela empresa, tem-se que, por mera liberalidade, a empresa arcou com a integralidade da despesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0022107-61.2017.5.04.0404. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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