JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010185-64.2021.5.03.0160

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010185-64.2021.5.03.0160, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que a reclamante detinha fidúcia especial, no período em que exerceu a função de gerente de contas, a ensejar o enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT, está amparada no conjunto de prova dos autos, sendo certo que conclusão diversa esbarra nos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NA PLR. O Tribunal Regional registrou que as horas extras habituais devem ser consideradas como verbas fixas de natureza salarial, motivo pelo qual devem integrar a base de cálculo da participação nos lucros estabelecida no instrumento coletivo. Todavia, a norma coletiva em debate determina que o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas. Logo, as horas extras não podem ser abrangidas no conceito de salário-base, porque constituem parcela variável condicionada ao efetivo labor extraordinário, demonstrando, assim, que a natureza salarial das horas extras, ainda que habituais, não retira o seu caráter complementar em face da parcela salarial principal. Nesse contexto, as horas extras não integram a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho que rege a matéria. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010185-64.2021.5.03.0160. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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