- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011407-31.2016.5.03.0067, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT (SÚMULA 102, I DO TST). Consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a conclusão do Tribunal Regional de que a reclamante, ocupante do cargo de gerente, estava enquadrada no art. 224, § 2.º, da CLT está amparada na prova dos autos, que indicou a existência fidúcia especial, com atribuição de ampla gama de responsabilidades que não podem ser classificadas como de mera rotina. Nestes termos, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 102, I, do TST, segundo a qual " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PR. PROGRAMA AGIR. O entendimento desta Corte é no sentido de que a parcela Participação nos Resultados – PR, estabelecida por norma interna da empresa que instituiu o Programa AGIR, tem natureza salarial distinta da participação nos lucros ou resultados - PLR, pois contém como requisito para a sua percepção, o atendimento de metas pelo empregado, sendo, ainda, recebida de maneira habitual e como retribuição por serviços prestados. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011407-31.2016.5.03.0067. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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