- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020498-14.2020.5.04.0121, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE . ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Demonstrada possível violação do art. 37, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - No caso, a leitura da decisão regional revela que o reclamante, em processo judicial anterior, teve reconhecido o direito a diferenças salariais por desvio de função, na medida em que desempenhava as funções próprias do cargo de advogado, embora estivesse enquadrado como conferente. 2 - É cediço que o servidor público desviado de suas funções, após a promulgação da Constituição de 1988, não tem direito a novo reenquadramento, mas apenas à diferença salarial entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido. Tal entendimento está sedimentado na Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 desta Corte. 3 - Tais diferenças, todavia, em razão da vedação ao reenquadramento do servidor, são devidas apenas a título indenizatório. Dessa forma, apesar de repercutirem sobre as demais parcelas trabalhistas (férias, horas extras, 13.º salário e FGTS) - enquanto perdurar a situação de desvio - não integram definitivamente o contrato de trabalho, sob pena de se transmudar em verdadeiro reenquadramento funcional. 4 - Portanto, tendo a Administração Pública promovido o desvio de função do servidor, nasce para ele o direito à indenização pelo serviço prestado, com base na diferença entre as respectivas remunerações, mas não à incorporação de tais diferenças, ainda que para efeito de complementação de aposentadoria, consoante disposição do artigo 37, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020498-14.2020.5.04.0121. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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