- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0101514-83.2016.5.01.0421, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. QUADRO DE CARREIRA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SDI-1/TST. O reconhecimento do desvio de função autoriza o pagamento das diferenças salariais correspondentes à função efetivamente exercida, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1 do TST, não gerando, contudo, direito ao reenquadramento ou à progressão funcional por antiguidade referente ao cargo para o qual o trabalhador não foi formalmente investido por concurso público. A progressão horizontal se restringe ao cargo ocupado de direito, sob pena de afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101514-83.2016.5.01.0421. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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