- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo Interno 0000311-08.2012.5.04.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS - DESVIO DE FUNÇÃO. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 desta Corte, o " simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988 ". Ademais, em casos semelhantes ao dos autos, em que figura como parte reclamada sociedade de economia mista, esta Corte já se posicionou acerca da possibilidade de condenação em diferenças salariais em razão de desvio de função. II . No caso vertente, verifica-se que a condenação em diferenças salariais decorreu da constatação de desvio funcional da parte reclamante no exercício de suas funções. III . Incidem, portanto, o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000311-08.2012.5.04.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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