JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002013-14.2017.5.02.0313

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002013-14.2017.5.02.0313, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT). A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitada eventual omissão. Agravo de instrumento não provido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 2.1. A Corte Regional concluiu, a partir do contrato de trabalho do paradigma carreado aos autos e pelo depoimento pessoal da reclamada, que o autor recebia comissões de 1,22% para vendas de eletrônicos. E que, firme na prova testemunhal, ouvida a rogo da própria reclamada demonstrou que o percentual de comissões pagos pela venda de produtos da empresa Apple foi reduzido para 0,25%. Asseverou que a reclamada se negou a fornecer informações impossibilitando a perícia de identificar os percentuais de comissões. Por fim, concluiu que o autor fazia jus a diferenças salariais, diante da alteração contratual lesiva bem como inadmissível redução salarial. 2.2. Dessa forma, para se acolher a pretensão recursal, no particular, necessário que se proceda ao reexame do conjunto fático-probatório em que se pautou o Tribunal Regional, o que é defeso, nesta esfera recursal, diante do óbice imposto pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002013-14.2017.5.02.0313. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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