- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000264-82.2022.5.13.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 1.1. A reclamante pretende que se declare a nulidade do acórdão regional, a partir da alegação de que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a Corte Regional se furtou de emitir pronunciamento acerca de questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 1.2. Entretanto, verifica-se que a Corte Regional afastou os questionamentos feitos pela reclamante, apontados em seus embargos declaratórios, não se eximindo de apresentar os motivos pelos quais entendeu ser possível o comissionista puro realizar atividades alheias às vendas, sem que isso implicasse no alegado desequilíbrio entre os serviços prestados e a contraprestação salarial, tampouco o pretenso acúmulo de funções. Outrossim, apresentou as razões pelas quais entendeu que a exposição dos nomes dos trabalhadores no ranking de produtividade não configura dano moral, restando entregue a devida prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. 2 - ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIADA SÚMULA 296 DO TST. TEMA. ÓBICE. 2.1. A agravante pretende a reforma do acórdão regional, lastreada apenas em divergência jurisprudencial, colacionando apenas julgados que partem apenas do pressuposto de que o comissionista puro, exercendo atividades estranhas a sua função, mesmo que compatíveis com a sua condição pessoal, deixa de auferir ganhos que lhe causam prejuízos financeiros, motivo pelo qual é devido o adicional por acúmulo de função. 2.2. Ocorre que ficou registrado no acórdão regional, particularidade fática que não foi afastada pelos arestos trasladados nas razões recursais, referentes ao fato de que, no presente caso, as fichas financeiras atestam que a modificação na política de comissionamento não causou prejuízo ao trabalhador, mas sim um aumento no importe final referente às comissões. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000264-82.2022.5.13.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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