JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011357-08.2017.5.03.0087

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011357-08.2017.5.03.0087, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULAS Nºs 126, 366 e 429. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nºs 366 e 429. No caso dos autos , portanto, o Colegiado a quo expressamente consignou que a norma coletiva prevê que não seja considerado tempo à disposição do empregador a permanência dentro da empresa fora da jornada de trabalho, utilizado exclusivamente para atividades particulares (transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados), não se confundindo com o contexto dos autos, no qual o tempo era despendido pelo autor com atividades necessárias à prestação dos serviços. Logo, considerou que não era o caso de aplicar a disposição da norma coletiva que não considerava como tempo à disposição do empregador, os minutos utilizados para tarefas particulares. Para divergir dessas premissas fáticas, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011357-08.2017.5.03.0087. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0010859-29.2016.5.03.0027

8ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 13/12/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULAS Nºs 126, 366 e 429. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades prepara…

Agravo de Instrumento 0011445-46.2016.5.03.0163

8ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 13/12/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULAS Nºs 366 e 429. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais g…

Agravo 0012235-13.2017.5.03.0028

8ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 05/12/2023

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULAS Nºs 126, 366 e 429. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependênci…

Agravo de Instrumento 0011802-93.2014.5.03.0131

8ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 13/12/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. MINUTOS RESIDUAIS. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou ap…

Agravo Interno 0011736-03.2015.5.03.0027

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 14/11/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 366 DO TST. O Tribunal Regional registrou que " havia sim tempo à disposição do empregador gastos com atividades necessárias à execução do trabalho ". Diante disso, condenou a reclamada ao pagamento, como extras, de 25 minutos dispendidos antes e após a efetiva jornada. A decisão regional está em conformidad…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.