- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011357-08.2017.5.03.0087, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULAS Nºs 126, 366 e 429. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nºs 366 e 429. No caso dos autos , portanto, o Colegiado a quo expressamente consignou que a norma coletiva prevê que não seja considerado tempo à disposição do empregador a permanência dentro da empresa fora da jornada de trabalho, utilizado exclusivamente para atividades particulares (transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados), não se confundindo com o contexto dos autos, no qual o tempo era despendido pelo autor com atividades necessárias à prestação dos serviços. Logo, considerou que não era o caso de aplicar a disposição da norma coletiva que não considerava como tempo à disposição do empregador, os minutos utilizados para tarefas particulares. Para divergir dessas premissas fáticas, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011357-08.2017.5.03.0087. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.