JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011802-93.2014.5.03.0131

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011802-93.2014.5.03.0131, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. MINUTOS RESIDUAIS. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nºs 366 e 429. Na presente hipótese , o Tribunal Regional condenou a empresa ao pagamento de minutos residuais e considerou inválido o sistema alternativo de controle da jornada por exceção. Para tanto, considerou, sobretudo, a prova oral constante nos autos e consignou que ficou demonstrada a existência de minutos anteriores e posteriores à jornada, em que o autor ficava à disposição da empresa. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Ressalte-se que a indicação de ofensa aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza o processamento do apelo, uma vez que a controvérsia foi solucionada sem emissão de tese explícita acerca da existência de norma coletiva regulamentando os minutos residuais. Tampouco cuidou a reclamada de buscar manifestação a esse respeito, mediante embargos de declaração. Desse modo, o exame da matéria, sob o enfoque trazido no recurso de revista, carece do necessário prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula nº 297. Nesse contexto, não é possível aplicar ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n° 1046. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011802-93.2014.5.03.0131. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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