- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011445-46.2016.5.03.0163, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULAS Nºs 366 e 429. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nºs 366 e 429. Na presente hipótese , o Tribunal Regional condenou a empresa ao pagamento de 30 minutos extras diários, 20 minutos que antecedem , e outros 10 minutos, posteriores à jornada diária de trabalho, por estar em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 366. Para tanto, considerou, sobretudo, o depoimento das testemunhas e do preposto. Registrou expressamente que cabia ao reclamante demonstrar que havia tempo não registrado e efetivamente gasto por ele, sendo que o autor desvencilhou-se de tal ônus, tendo em vista a prova oral constante nos autos. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Ressalte-se que a indicação de ofensa aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza o processamento do apelo, uma vez que a controvérsia foi solucionada sem emissão de tese explícita acerca da existência de norma coletiva regulamentando os minutos residuais. Tampouco cuidou a reclamada de buscar manifestação a esse respeito, mediante embargos de declaração. Desse modo, o exame da matéria, sob o enfoque trazido no recurso de revista, carece do necessário prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula nº 297. Nesse contexto, não é possível aplicar ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n° 1046. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011445-46.2016.5.03.0163. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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