JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000025-64.2016.5.02.0036

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000025-64.2016.5.02.0036, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1°-A, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que o reclamante não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o posicionamento do órgão julgador acerca da matéria "indeferimento do pedido de apresentação de documentos pela reclamada". Não atendeu, no particular, a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional registrou que foi determinada, pelo Juízo de origem, a realização de perícia grafotécnica para a verificação da veracidade das assinaturas constantes nas fichas de horário de trabalho externo, advertências e suspensões aplicadas. Fez constar, contudo, que a referida perícia não chegou a ser realizada, pois o reclamante, enquanto principal interessado, não se dispôs a pagar os honorários prévios solicitados pelo perito, o que, somado à impossibilidade de pagamento pela reclamada, resultou no cancelamento da perícia. Nada obstante, a Corte Regional salientou que tal circunstância se tornou irrelevante ao deslinde das referidas questões, uma vez que o Juízo sentenciante se valeu da prova oral produzida no processo, inclusive em referência às testemunhas arroladas pelo reclamante. Ademais, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, o Colegiado Regional destacou que a audiência de instrução realizada contou com a oitiva de três testemunhas, sendo duas do reclamante e uma da reclamada, além do depoimento pessoal das partes. A despeito disso, o reclamante, em suas alegações recursais, nada menciona acerca da fundamentação exarada pela Corte Regional, no sentido de a conclusão do Juízo de origem ter sido pautada, também, no efetivo exame da prova testemunhal produzida por iniciativa do próprio obreiro. Limitou-se, pois, a se insurgir sobre a distribuição do ônus da prova, em que pese a decisão tenha sido pautada no detido exame do acervo probatório. Nesse aspecto, portanto, nota-se que o apelo encontra-se desfundamentado, em face da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos adotados pela Corte Regional, para não reconhecer o cerceamento do direito de defesa. Dessa forma, o processamento do apelo principal encontra óbice da Súmula nº 422. A incidência do citado óbice processual revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000025-64.2016.5.02.0036. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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