- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010387-98.2021.5.15.0033, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 338, I . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para fazer constar, como parâmetro para liquidação, que, em caso de falta de cartão de ponto em determinado período, prevalecerá a jornada apontada na petição inicial, diante do descumprimento do ônus da reclamada de juntar determinado cartão. Considerou, ademais, na forma consignada na sentença, que prevalecerão os horários de início e término do trabalho, bem como os dias de efetivo labor constantes nos cartões de ponto apresentados com a contestação, porquanto incontroversos. Como se vê, a decisão da Corte Regional não invalidou os cartões de ponto acostados ao processo, conforme sustenta a reclamada. Além disso, nada dispôs acerca da existência de norma coletiva a disciplinar a matéria, tampouco sobre a existência de acordo de compensação de jornada, de modo que, quanto aos aspectos, impera o óbice da Súmula nº 297. Efetivamente, da forma em que proferida, a decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula nº 338, I, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada, por entender demonstrado o fato de o reclamante não haver usufruído devidamente a referida pausa, uma vez que o próprio preposto da empresa admitiu que o motorista de guincho deve permanecer dentro da base, dali saindo apenas quando for acionado e que, mesmo durante o intervalo, o motorista deve permanecer no seu posto, em razão das situações emergenciais. Extrai-se, ainda, do acórdão regional que o tempo suprimido não foi, por qualquer modo, considerado pelo empregador, seja para efeito de quitação ou de concessão de folgas compensatórias. Dessa forma, para se entender que não foi obstado o efetivo descanso do obreiro ou que eventuais horas extraordinárias foram devidamente quitadas, na forma das alegações recursais, far-se-ia necessário o reexame do acervo probatório do processo, o que não se admite nos termos da Súmula nº 126. Não se vislumbra, assim, violação do artigo 71, § 4º, da CLT. Consigne-se, ainda, que a decisão regional nada menciona acerca da alegação recursal relativa à suposta existência de norma coletiva com previsão acerca da matéria. Nesse particular, incide o óbice da Súmula nº 297 ao processamento do apelo. De mais a mais, o Tribunal Regional, ao assim decidir, não se amparou na sistemática da distribuição do ônus da prova, mas procedeu ao efeito exame do conjunto probatório produzido no processo, o que afasta a indicada violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010387-98.2021.5.15.0033. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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