- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0001740-83.2013.5.01.0551, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, conforme se verifica, a parte apenas reitera as alegações do agravo de instrumento e do recurso de revista e não enfrenta, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na incidência do óbice do art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - Agravo de que não se conhece. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL PELAS QUAIS O RECLAMANTE PRETENDIA DEMONSTRAR O ACIDENTE DE TRABALHO 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Esta Corte tem se manifestado no sentido de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Julgados. 4 - No caso , d iante do quadro fático delineado, verifica-se que a decisão monocrática extraiu a delimitação de que o TRT já detinha elementos suficientes para solucionar a controvérsia, e que a oitiva das testemunhas da parte reclamante e a produção de nova prova pericial em nada alterariam o desfecho da lide, diante dos demais elementos de prova constante dos autos, de forma que não restou configurado cerceamento do direito de defesa. 5 - Nesse sentido, registrou o Regionalque "o autor não é portador de deformidades físicas ou limitações funcionais não sendo possível concluir que o autor tivesse sidovítima de acidente de trabalho" e que "o autor além de não se utilizar de qualquer benefício previdenciário decorrente do alegado acidente de trabalho, não conseguiu comprovar que à época de sua demissão, ocorrida em 22/08/2013, ainda se encontrava em tratamento médico, como afirmado em sua inicial, eis que os atestados constantes dos autos (fls. 14/19, registram atendimentos somente no mês de abril de 2013". 6 - Quanto à prova pericial, consignou oTRT que "a perícia constante destes autos, realizada por profissional devidamente qualificado, possui inegável valor probatório, na medida em que o expert evidenciou deter conhecimentos técnicos necessários para aferir as condições físicas e funcionais do reclamante". 7 - Logo, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa, uma vez que demonstrado que o juízo já tinha elementos suficientes nos autos para formar o seu convencimento. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001740-83.2013.5.01.0551. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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