JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010021-64.2020.5.15.0075

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010021-64.2020.5.15.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise, e foi negado provimento do agravo de instrumento. 2 - Nas razões em exame, os agravantes afirmam que a matéria discutida no recurso de revista se reveste de transcendência política, insistindo na versão de que ficou demonstrada a apontada ofensa aos artigos 5º, inciso LV, da CF/88, 794 e 795 da CLT. Aduzem que era imprescindível a oitiva das testemunhas, uma vez que " o próprio perito seria arrolado como testemunha nos autos, para traçar considerações técnicas e sanear eventuais pontos inconclusivos " (fl. 739), já que " o médico que emitiu e assinou o Atestado de Óbito do falecido/vítima do acidente de trânsito poderia esclarecer também sobre eventuais marcas de cinto de segurança no corpo da vítima e, com isso, em sua oitiva se buscaria uma análise científica " (fl. 739), com vistas ao atingimento da " verdade real, com produção e esgotamento de todas as provas possíveis " (fl. 740). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão recorrido é a de que o TRT de origem negou provimento ao recurso ordinário dos reclamados, afastando a alegação de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, assinalando que " NA HIPÓTESE, estamos diante de pedidos relacionados acidente do trabalho (acidente de trânsito) com vítima fatal. Consta dos autos Boletim de Ocorrência (ID 0e06c76) e Laudo Pericial em Local de Acidente de Trânsito (ID 46aa4b4), que retratam a dinâmica dos fatos . O juízo de primeiro grau, entendendo que o feito se encontrava satisfatoriamente instruído, proferiu DESPACHO no sentido de que ' ... Analisando-se o feito constata-se não haver prova de audiência a ser produzida. Declaro, pois, encerrada a instrução processual. ...' (ID 597c334). Por mais que as reclamadas se debatam, constata-se que o juízo a quo encerrou a instrução processual de forma correta. Isto porque no presente caso concreto a produção de prova testemunhal acerca dos temas era desnecessária, pois a questão encontrava-se superada em face das provas documentais constantes dos autos e da exposição e da conclusão do laudo pericial elaborado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais . Pergunta-se: como a oitiva de testemunhas em audiência poderia alterar a conclusão dos fatos documentados aqui tratados, de caráter eminentemente técnicos? Vejam que ainda que as testemunhas (policiais civis e peritos) fizessem afirmações coincidentes com as teses das reclamadas, ainda assim estaríamos na esfera de opiniões meramente pessoais, em situação que requer dados técnicos concretos, que não deixem dúvidas no julgador. (...) Não se pode olvidar que o devido processo legal, que compreende o direito à ampla defesa com os meios de impugnação e recursos a ela inerentes, além da observância do contraditório, têm sua operatividade disciplinada pela legislação infraconstitucional. E conferem ao juiz o poder de, na direção do processo, ante as provas produzidas, verificando que oitivas serão inúteis e/ou dispensáveis - facultando-se às partes o devido processo legal, com direito ao contraditório e a ampla defesa -, determinar o encerramento da produção da prova e/ou da instrução processual (artigos 765 da CLT e 370 e 371 do CPC/2015). Como no caso, em que a matéria se encontrava exaurida " (fl. 458). 5 - Nesse passo, a despeito das alegações dos agravantes, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto. 6 - Com efeito, observa-se que o Juiz, no uso de faculdade a ele conferida com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, considerou bastantes ao equacionamento da controvérsia as provas documental e pericial constantes dos autos, razão por que indeferiu a oitiva das testemunhas dos reclamados. 7 - Tal posicionamento revela-se em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior (de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de prova, quando o juiz considera suficientes para elucidar a controvérsia os elementos dos autos, por se tratar de faculdade do juiz exercida com esteio no princípio do livre convencimento motivado), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010021-64.2020.5.15.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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