- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo 1001247-22.2021.5.02.0021, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 765 da CLT, o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, cumprindo-lhe velar pelo rápido andamento da causa, o que lhe permite dispensar a produção de provas que se revelem desnecessárias, dentre as quais os depoimentos das partes, como se depreende do artigo 848 do CPC. Nesse contexto, o cerceamento do direito de defesa da parte somente se caracteriza quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia. Ainda, no sistema processual do trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (artigo 794 da CLT). Convém ressaltar que o depoimento pessoal, regulado no artigo 385 do CPC/2015, consiste na inquirição da parte, solicitada pela outra parte, visando à provocação da confissão, uma vez que, conforme o artigo 385, § 1º, do CPC/2015, se a parte intimada não comparecer ou, comparecendo, recusar-se a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão. Além disso, o depoimento das partes constitui peça fundamental na instrução, na medida em que contribui para a apuração da verdade real dos fatos, o que auxiliará o juiz na formação de seu convencimento. No caso , foi indeferida a oitiva do depoimento de testemunha do autor, que tinha como intuito comprovar o acúmulo de função e o trabalho em condições insalubres, em vista de juntada de prova nos autos suficiente para dirimir a controvérsia. Ficou expresso que o Juízo a quo assegurou a produção de provas e o contraditório, com concessão de prazo às partes para manifestação sobre o laudo pericial, bem como sobre os esclarecimentos prestados pelo expert . Nesse contexto, foi afastada a pretensão de nulidade da sentença porcerceamentodedefesa, sob o fundamento de que a prova pericial produzida nos autos e o depoimento do autor foram suficientes para formar o convencimento do Juízo, concluindo a egrégia Corte a quo que não houve trabalho em condições insalubres nem acúmulo de função. Extrai-se, ainda, que no exame do mérito das questões, ficou expresso no acórdão que, a realidade constatada durante a instrução do feito, e os documentos acostados aos autos ratificam o fornecimento dos EPI ao reclamante. O laudo pericial concluiu pela entrega dos EPIs obrigatórios para elidir/neutralizar a exposição ao agente insalubre, nos termos do Anexo 7 da NR15 radiações não inonizantes. Quanto ao acúmulo de funções ficou expresso no acórdão recorrido que as atividades mencionadas se relacionavam à função principal, e eram afins e correlatas na área de atuação do reclamante, como auxiliar de manutenção . Tem-se, assim, que a questão foi dirimida com base em análise de prova pericial e depoimento das partes, ficando evidenciado, diversamente do alegado pelo autor, que houve encerramento da instrução processual com a concordância das partes e esclarecimento periciais e acréscimo em razões finais. Dessa forma, se os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do CPC/2015, concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para formação de seu convencimento, não se cogita de restrição ao direito de defesa do reclamante. Ileso o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001247-22.2021.5.02.0021. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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