- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0010426-37.2020.5.15.0096, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSAL. DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 371 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que a ausência de vistoria no local de trabalho do trabalhador não é motivo para se declarar a nulidade do laudo médico uma vez que o perito concluiu que a patologia que acomete o obreiro (dor lombar) é de natureza degenerativa, sendo, portanto, desnecessária a inspeção do local de trabalho do reclamante. Consignou, ademais, que a perícia médica realizada nos autos forneceu elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo, tendo sido baseada nos exames e documentos colacionados aos autos, no histórico de vida do autor e exame físico realizado no autor. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, estando o v. acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010426-37.2020.5.15.0096. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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