JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001321-44.2013.5.15.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001321-44.2013.5.15.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA . Nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao convencimento do julgador. O TRT entendeu ser "incabível a produção de prova oral para provar o alegado pedido de demissão", pois, no caso, "a prova é documental e pré-constituída". Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal, diante do convencimento do juiz em relação à prova documental. Incólume o art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001321-44.2013.5.15.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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