JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024260-75.2022.5.24.0003

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 0024260-75.2022.5.24.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO A QUO . PRINCÍPIO DA ACTIO NATA . TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA, EM QUE NÃO CONSTAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição de ementa na qual não constam todos os fundamentos necessários ao exame da controvérsia. Precedentes. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que o reclamante não cumpriu com o citado requisito, uma vez que transcreveu apenas a ementa do acórdão recorrido, na qual não constam todos os fundamentos utilizados pela Corte Regional para definir o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Isso porque, para acolher a tese recursal seria necessário consultar o inteiro teor do acórdão a fim de buscar os fatos consignados pelo Tribunal Regional quanto à existência de ação previdenciária e a data de seu trânsito em julgado, tendo em vista que tais dados não estão registrados na ementa do acórdão, a qual foi transcrita pela parte. Nesse contexto, forçoso reconhecer que, no caso, não restou preenchida a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024260-75.2022.5.24.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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