JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012064-77.2016.5.15.0086

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0012064-77.2016.5.15.0086, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional, ao deixar de pronunciar-se acerca de questão fática essencial ao deslinde da controvérsia, a despeito de ter sido provocado por meio de embargos de declaração, inviabiliza a análise da matéria em sede recursal extraordinária, contrariando o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 297. Nesse contexto, resta evidenciada a transcendência política da causa . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL. PROVIMENTO. Ante possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDCIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL. PROVIMENTO. É cediço que incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, em flagrante afronta à determinação contida nos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional considerou como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data da realização da cirurgia, momento em que o reclamante, segundo seu entendimento, teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Destacou que não havia nos autos elementos que permitissem concluir que o conhecimento do reclamante se deu em momento anterior. Ocorre que o egrégio Tribunal Regional, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca do fato de o reclamante ter retornado ao trabalho em 2014 após sua alta previdenciária, momento em que foi reabilitado para o exercício de outra função. O reclamante opôs embargos de declaração contra o acórdão regional, provocando o Tribunal Regional a se manifestar acerca do fato de o reclamante ter retornado ao trabalho um ano e meio após o início da percepção do auxílio-doença acidentário, momento em que retornou ao trabalho, reabilitado para o exercício de outra função. Constata-se, pois , que o egrégio Tribunal Regional, efetivamente, não se manifestou acerca dessa premissa fática, essencial para que este Tribunal pudesse examinar a matéria em sede recursal extraordinária. Isso porque o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional pode iniciar-se na data da concessão da aposentadoria por invalidez; do término do auxílio-doença; da reabilitação do empregado ao trabalho; ou da própria cura da doença, com retorno do trabalhador às suas atividades laborais . Tem-se, por essa razão, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, visto que não apreciou questão fática relevante para o deslinde da controvérsia . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012064-77.2016.5.15.0086. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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