JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020720-71.2019.5.04.0523

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Agravo 0020720-71.2019.5.04.0523, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. REFORMATIO IN PEJUS . COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. TEMA 1092 DA TRG/STF. MODULAÇÃO. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento e do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. TEMA 1092 DA TRG/STF. MODULAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa . 2. Cinge-se a controvérsia em definir se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda em que viúva de ex-empregado autárquico da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), sucedida pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, pleiteia complementação de pensão. 3. Relatou o Tribunal Regional que a reclamante, tem direito à complementação de pensão nos termos das Leis Estaduais nºs 5.255/66 e 7.672/82, bem como do artigo 40, §§7º e 8º, da Constituição Federal. A Corte Regional registrou que o pedido está fundamentado na situação jurídica profissional do de cujus , na condição de ex-servidor estatutário, conforme legislação estadual; ressaltou, todavia, que o benefício recebido pela reclamante é pago pela Fundação ELETROCEEE e, nesse contexto, entendeu que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar a demanda. 4. Acerca da questão, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.265.549, em regime de repercussão geral (Tema 1092), no qual se discutia a competência para apreciar e julgar causas em que se pleiteava complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta, firmou tese de que: " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". 5. Não obstante o reconhecimento da competência da Justiça Comum, a Suprema Corte modulou temporalmente os efeitos da referida decisão, para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 19.6.2020. 6. No presente caso , a sentença proferida nos autos foi publicada no dia 22.5.2020 . Nesse contexto, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. 6. Desse modo, o Tribunal Regional, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho na presente demanda, afrontou o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. REFORMATIO IN PEJUS . PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista da reclamante, no qual foi decidido o mérito da controvérsia favoravelmente à recorrente, e considerando o previsto no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de pronunciar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ofensa à coisa julgada, objeto do agravo de instrumento interposto pela mesma parte. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020720-71.2019.5.04.0523. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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