JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000299-05.2021.5.21.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000299-05.2021.5.21.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. 1-A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2- No caso, a Corte Regional afastou a prescrição bienal total da pretensão do reclamante, consignando a incidência da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, e a sua aplicabilidade ao processo do trabalho. 3-Esta Corte tem firme entendimento no sentido da aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. Julgados 4-Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 5-Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000299-05.2021.5.21.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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