JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010434-51.2020.5.03.0030

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010434-51.2020.5.03.0030, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO BIENAL - PANDEMIA DO COVID-19 - SUSPENSÃO DO PRAZO - LEI Nº 14.010/2020 - VIGÊNCIA. 1. O contrato do reclamante foi rescindido em 21/2/2018, com aviso prévio indenizado de 42 dias, de forma que, com a projeção deste período, o autor teria até 4/4/2020 para propor ação, nesta justiça especializada, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. Sabe-se que o termo inicial dos efeitos da pandemia Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/3/2020, consoante o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/202 0. 3. Todavia, os prazos prescricionais só foram suspensos a partir de 12/6/2020, data da vigência da citada lei, conforme estabelece o art. 3º. 4. Isto porque, no período que antecedeu a suspensão da prescrição, foi garantido, por meio da Resolução nº 313 do CNJ, de 19/3/2020, regime de plantão extraordinário, assegurando-se a distribuição de processos, de forma a preservar a ininterrupção da atividade jurisdicional. 5. Tal Resolução previu, expressamente, em seu art. 5º, parágrafo único, que a suspensão dos prazos processuais prevista no caput do dispositivo não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos. 6. No caso, o autor ajuizou a presente ação em 4/5/2020, quando já caracterizada a prescrição bienal de suas pretensões. Incólume o art. 5º, caput , da Constituição Federal. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010434-51.2020.5.03.0030. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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