- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo 0010146-31.2020.5.03.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA PARA ALÉM DAS 5 (CINCO) HORAS. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA E NO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . No tocante às diferenças de adicional noturno, o Regional, ao analisar a norma coletiva que previa a majoração do percentual legal em substituição à redução do horário noturno, verificou que "a cláusula convencional trata apenas do pagamento do adicional noturno e da desnecessidade de cálculo da redução da hora noturna, dispensada em contrapartida ao pagamento de adicional maior do que o legal, sem qualquer previsão quanto à dispensa de cálculo das horas prorrogadas além das 5 horas " (destacou-se). Assim, concluiu que "a cláusula citada não tem o condão de elidir o direito do empregado de ter pagas as horas prorrogadas da mesma forma que as horas entre 22 e 5 horas", bem como que " certamente restam diferenças devido à ausência de pagamento de adicional noturno quanto às horas posteriores às 5 horas " (destacou-se). Nesse contexto, não obstante os argumentos da reclamada, observa-se que a decisão regional está pautada na interpretação da norma coletiva, bem como na análise das provas trazidas aos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, não há falar em ofensa direta e literal ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, porque o TRT não deixou de conferir validade à norma coletiva, mas outorgou a ela a interpretação que melhor se amoldava ao caso, sobretudo porque, neste instrumento normativo, não havia nenhuma menção quanto à eventual dispensa de pagamento de adicional noturno quanto às horas posteriores às 5 horas. Agravo desprovido . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte superior firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1, no sentido de que " viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ". Nota-se que tanto o dispositivo constitucional como o entendimento consolidado garantem a fruição de um dia de folga por semana, sendo preferível que tal dia recaia em domingo. Ou seja, a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, independentemente desta folga ter sido usufruída, ou não, em domingo. Dessa forma, o Regional, ao manter a procedência do pleito de dobra dos valores devidos a título de repouso semanal remunerado, decidiu em conformidade com a mencionada orientação jurisprudencial, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido . MINUTOS RESIDUAIS. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. No que se refere aos minutos residuais, conforme salientado na decisão agravada, o recurso de revista não merece admissibilidade, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, porque não foi apontada contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco violação direta de dispositivo da Constituição Federal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010146-31.2020.5.03.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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