- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo 0011661-32.2017.5.03.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES PREVISTA EM NORMATIVO INTERNO. ÔNUS DA PROVA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO À RECLAMANTE. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem a decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: 1) em relação ao tema " Diferenças Salariais. Política de Grades ", constatou-se que "o normativo interno da política de grades anexado aos autos é expresso quanto à aplicabilidade sobre todos os empregados, o que inclui a reclamante, caberia ao banco apresentar os documentos necessários à correta aferição da política de níveis em relação ao contrato de trabalho em exame, por se tratar de fato impeditivo à pretensão autoral " e que " a discussão dos autos não se refere à omissão do reclamado quanto à realização de avaliação de desempenho da reclamante para eventual concessão de promoção por merecimento, mas sim sua inércia quanto à juntada de documentos que comprovassem que a autora não era merecedora das promoções em comento, razão pela qual lhe foi aplicada a sanção processual de confissão ficta". Nesse contexto, concluiu este Relator que restaram incólumes os artigos 400 do CPC e 114 do CC; e 2) quanto à gratuidade da justiça à reclamante, verificou-se que há pedido expresso da autora para que seja deferida a Justiça gratuita, além de inexistir, na decisão recorrida, a prova contrária à declaração de hipossuficiência econômica da empregada, atraindo a Súmula nº 463, item I, do TST. Agravo desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM FACE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem a decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento não foi provido, pois desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, cuja aplicação ora se reitera. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DO BANCO . Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate (índice de correção monetária), sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes de Turmas do TST. Rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011661-32.2017.5.03.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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