- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002032-08.2014.5.03.0089, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. POLÍTICA DE GRADES. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 1. Esta Corte Superior reconhece o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções no sistema de grades quando o banco réu não apresenta documentos aptos à comprovação do cumprimento da norma interna definidora da referida política salarial. 2. No caso , o Tribunal de origem consignou que “ o reclamado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC), pois não vieram aos autos as tabelas salariais de valores, nem as avaliações periódicas do reclamante ”, razão pela qual julgou procedente o pedido formulado pelo autor. 3. O acórdão recorrido está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULAS 126 E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 4. Esta Corte Superior tem entendido que o pagamento de gratificação especial a apenas alguns empregados do banco réu, quando da rescisão do contrato, sem nenhum critério objetivo, viola o princípio da isonomia. 5. No caso , o TRT concluiu que “não se pode admitir o tratamento do reclamante em desigualdade com o dispensado a outros empregados na mesma situação, mediante o pagamento de vantagem desvinculada de qualquer pressuposto objetivo previamente ajustado, sob pena de configurar prática de ato discriminatório em face da aplicação de requisitos de caráter subjetivo, o que é defeso pelo ordenamento jurídico”. 6. Nesse contexto, para se admitir a argumentação recursal de que não houve afronta à isonomia, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se admite em instância extraordinária (Súmula 126/TST). Portanto, à luz da moldura fática dos autos, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CAMPANHAS UNIVERSITÁRIAS. INTERVALOS INTER E INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 7. Em relação ao tema em referência, o agravante não indicou no recurso de revista os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, da CLT. A ausência desse requisito formal obsta o conhecimento do recurso de revista e torna os agravos insuscetíveis de provimento. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE PPE. SÚMULAS 126 E 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 8. O Tribunal Regional consignou que “o reclamado não trouxe aos autos os documentos aptos a indicar o correto pagamento da parcela vindicada [PPE], conforme critérios por ele instituídos, ônus que lhe competia”. 9. Assim, a análise da tese recursal de que não são devidos valores a título de PPE esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Ademais, o argumento de que a parcela PPE deixou de existir não foi objeto de prequestionamento, o que impede sua análise, nos termos da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002032-08.2014.5.03.0089. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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