JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011696-60.2020.5.15.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 0011696-60.2020.5.15.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . TERMO FINAL DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. REINTEGRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que o julgamento se limitou ao pedido constante da exordial, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC . Agravo desprovido . LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O EMPREGADO APÓS FINDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE ALTA DO INSS . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, a qual aplicou o entendimento de que, se o empregado, após a alta previdenciária ou negativa de renovação de benefício previdenciário, tenta retornar ao trabalho e a empresa se nega a aceitá-lo por considerá-lo inapto, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários durante o período de afastamento, visto que cabe a ela, ao menos, readaptar o empregado em função compatível com sua condição de saúde, e não, simplesmente, negar-lhe o direito de retornar ao trabalho, com fundamento na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT . Agravo desprovido . ENTIDADE FILANTRÓPICA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , a qual registrou que a mera condição deentidade filantrópicanão constitui motivo suficiente para conceder à agravante o benefício daJustiça gratuita, uma vez que, conforme previsão do artigo 790, § 4º, da CLT e das Súmulas nos 481 do STF e 463, item II, do TST, o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo, o que não ocorreu no caso. Nesse contexto, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da agravante, é indevida a concessão do benefício . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011696-60.2020.5.15.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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