JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001158-74.2019.5.10.0017

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo 0001158-74.2019.5.10.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126/TST. 1. Ao apreciar o caso dos autos, a Eg. Corte Regional concluiu que “ante o quadro fático delineado, reputo que a empresa se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo ao direito buscado pelo empregado, qual seja, que este ocupou cargo de confiança, na forma do art. 62, II, da CLT, pois confirmado que o autor possuía poderes de gestão que o capacitavam a direcionar a atividade empresarial no seu segmento de atuação, sendo que a ausência de subordinação hierárquica local revela que os apontamentos do empregado sobre os membros da equipe que coordenava balizavam a atuação da reclamada na região, possibilitando à Gerência Regional fazer os ajustes necessários para que fossem alcançadas as metas previamente fixadas (...) a prova dos autos, portanto, confirma a tese patronal do exercício em cargo definido no art. 62, II, da CLT”. 2. Nesses termos, a alteração do entendimento firmado pela Corte Regional quanto ao mantimento da aplicação do regime previsto no art. 62, II, da CLT, demandaria revolvimento fático-probatório, medida essa incabível nesta instância extraordinária em face do óbice delineado na Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O entendimento regional encontra-se amparado no âmbito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SBDI-1. 2. A decisão proferida pela Corte de origem encontra-se em conformidade com o entendimento proferido pela Suprema Corte. 3. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001158-74.2019.5.10.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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