JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002410-83.2016.5.02.0030

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 1002410-83.2016.5.02.0030, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICO - PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que não houve pré-contratação de horas extras. Com efeito, considerando a moldura fático-probatória registrada pela Corte a quo - de que não ficou comprovada a pré-contratação de horas extras -, qualquer rediscussão acerca da matéria implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Consoante se depreende da decisão agravada, a aplicação da multa por embargos protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, que, in casu , convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002410-83.2016.5.02.0030. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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