JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020184-91.2017.5.04.0018

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0020184-91.2017.5.04.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO FULMINADA PELA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO EM QUE ORA SE DENUNCIA A SUPOSTA OMISSÃO. No caso, a embargante aponta omissão no acórdão em se julgou o seu agravo interno, agravo este, que foi apresentado contra a decisão monocrática proferida no julgamento do agravo de instrumento. Observa-se, na hipótese, contudo, que a alegação de omissão, apresentada pela embargante, se dirige, na verdade, contra a decisão monocrática anteriormente proferida e , não contra o acórdão agravado, porquanto a omissão que a parte alega haver diz respeito à decisão proferida individualmente pelo Relator no julgamento do agravo de instrumento. Nesse contexto, a alegação está preclusa, porquanto não foi apresentada no momento oportuno, tendo em vista que a parte não apresentou embargos de declaração contra a decisão monocrática; e, nas razões do recurso de agravo, não fez menção à existência de qualquer equívoco na decisão unitária, no sentido ora alegado. Com efeito, a parte alega a destempo a existência de omissão na decisão monocrática, porquanto deixou transcorrer in albis o prazo para essa alegação, uma vez que não apresentou embargos de declaração com objetivo do saneamento do suposto vício ora alegado. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vício a ser sanado, e em face da preclusão que se operou em relação à questão alegada . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020184-91.2017.5.04.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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