JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000080-19.2023.5.00.0000

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
20/11/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Embargos de Declaração 1000080-19.2023.5.00.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/11/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PERÍODO DE PARALISAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000080-19.2023.5.00.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 20/11/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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