JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0006783-05.2019.5.15.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
20/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0006783-05.2019.5.15.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/09/2022, p. 20/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PEDIDO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. 1 - Hipótese em que esta SDC não se pronunciou sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, embora ele tenha sido veiculado de forma incidental àquele apelo, em petição própria. 2 - Diante disso, cumpre sanar a omissão reconhecida, para consignar que compete exclusivamente ao Presidente desta Colenda Corte Superior o exame do pedido de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra sentença normativa da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 14 da Lei 10.192/2001 e 267 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RITST). Em sendo assim, falece competência a esta Seção para análise do pleito formulado pela suscitada, devendo ele ser direcionado ao Presidente do TST, em procedimento específico, separado do recurso ordinário, e acompanhado dos documentos descritos no art. 268 do RITST. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem a atribuição de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0006783-05.2019.5.15.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/09/2022. Juntado aos autos em 20/09/2022.)
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