JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000080-19.2023.5.00.0000

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo Interno 1000080-19.2023.5.00.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/08/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. PERÍODO DE PARALISAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO DESCONSTITUÍDOS. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo. 2. Nos termos do artigo 7º, cabeça, da Lei n.º 7.783/89, a participação do empregado no movimento de greve acarreta, em regra, a suspensão do contrato de emprego e, por corolário, o desconto salarial em decorrência dos dias não laborados. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693.456/RJ, com Repercussão Geral, firmou tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público" (Tema 531). Frise-se, ainda, que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST admite, apenas de forma excepcional, que não sejam descontados os dias de paralisação, nas hipóteses em que a greve é deflagrada em decorrência do não cumprimento, por parte do empregador, de norma legal ou de cláusulas normativas ou contratuais, tal como atraso no pagamento de parcelas de natureza salarial. 3. Na presente hipótese, embora em sede de juízo precário de cognição, não se detecta qualquer conduta ilícita por parte da empresa a ensejar o adimplemento dos salários dos trabalhadores grevistas durante a paralisação, que só seria possível em situações excepcionais. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir ser indevido o desconto dos dias não trabalhados em virtude da greve, adotou entendimento em aparente contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, assim como à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o que ensejou o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo em relação à determinação para que sejam pagos os dias não trabalhados em virtude da greve. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000080-19.2023.5.00.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/08/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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