JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Dissídio Coletivo 1001575-69.2021.5.00.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
22/03/2022

TST – Dissídio Coletivo 1001575-69.2021.5.00.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/03/2022, p. 22/03/2022

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS – PRECEDENTE NORMATIVO Nº 82 DO TST – DIAS PARADOS – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Deve ser mantida a decisão agravada, que reflete a jurisprudência da C. SDC no sentido (i) de adaptar a garantia fixada pelo TRT ao Precedente Normativo nº 82 do TST e (ii) de que a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, mesmo se declarada a não abusividade do movimento, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001575-69.2021.5.00.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/03/2022. Juntado aos autos em 22/03/2022.)
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