JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000448-91.2021.5.08.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno 0000448-91.2021.5.08.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO) – PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO COMO LITISCONSORTE DA SUSCITADA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA Como a Suscitada (empresa estatal) é pessoa jurídica de Direito Privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, não há litisconsórcio necessário com o respectivo ente público. Precedentes da C. SDC. Agravo Interno a que se nega provimento. II – RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE SUSCITADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Os arts. 6º, § 1º, da Lei nº 4.725/1965, 14 da Lei nº 10.192/2001 e 267 do Regimento Interno do TST definem a competência da Presidência desta Corte para a concessão de efeito suspensivo a Recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho. Precedentes. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO – INAPLICABILIDADE DO REQUISITO CONSTITUCIONAL A jurisprudência da C. SDC entende não ser necessária a observância do requisito do “comum acordo” para instauração de Dissídio Coletivo de Greve, diante da determinação constitucional (art. 114, § 3º) e legal (arts. 7º e 8º da Lei nº 7.783/89) ao Poder Judiciário para decidir o conflito. CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL 1. A jurisprudência da C. SDC orienta-se no sentido de que (i) é possível a concessão de reajuste salarial a trabalhadores de empresa estatal independentemente de dotação orçamentária específica e (ii) a única hipótese excepcional que inviabiliza a concessão de reajuste a trabalhadores de empresa estatal dependente se verifica quando o respectivo ente federativo ultrapassou o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que não ocorreu na hipótese. 2. Por sua vez, o reajuste dos salários deve ser reduzido a 9,82% para não corresponder ao índice de preços (INPC/IBGE de 9,83%) do período revisando (imediatamente anterior). Inteligência do art. 13, caput , da Lei nº 10.192/2001. Julgados da C. SDC. GREVE DE LONGA DURAÇÃO – PARALISAÇÃO DE 41 DIAS – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NOS DIAS PARADOS 1. Com base no art. 7º da Lei nº 7.783/89, a C. SDC firmou entendimento de que, em regra, independentemente de a greve ser declarada abusiva ou não, os dias parados correspondem à suspensão do contrato de trabalho e não devem ser remunerados. 2. Tratando-se de empresa integrante da Administração Indireta do Estado do Pará, também incide no caso a tese firmada pelo E. STF no tema nº 531 da Tabela de Repercussão Geral: “ a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público .”. 3. Por sua vez, a jurisprudência da C. SDC entende que, se a greve perdurar por longo período no tempo, o desconto salarial integral pode acarretar prejuízos econômicos e sociais excessivos aos trabalhadores, razão por que é possível preservar seu salário com a compensação de parte dos dias parados. 4. Portanto, em caso de greve de longa duração – hipótese dos autos, em que a paralisação durou 41 dias –, impõe-se o desconto salarial de metade dos dias parados e a compensação da outra parte. Aplicação da tese vinculante do E. STF em conjunto com a jurisprudência desta Seção. Recurso Ordinário conhecido parcialmente e provido em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000448-91.2021.5.08.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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